O Jus Puniend no Processo Administrativo Discplinar

Autores

  • Adir Claudio Campos
  • Luiz Carlos Figueira Melo Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n1.campos.melo

Palavras-chave:

Punir, Garantias constitucionais, Razoabilidade, Proporcionalidade

Resumo

O poder de punir do Estado, seja na esfera judicial, seja na administrativa, deve estar conforme as garantias constitucionais fundadas no binômio dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e que se cristalizaram em princípios erigidos sob à ideia de racionalidade do comportamento humano que deu origem ao Estado moderno. Os dois princípios vetores do exercício desse jus puniendi são a razoabilidade e a proporcionalidade, e que tem sofrido progressivo e inarredável controle judicial quando a administração pública exorbita da prerrogativa de punir seus servidores públicos.

Biografia do Autor

Adir Claudio Campos

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (1988), é mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (2017), e exerce a advocacia na área de direito administrativo.

Luiz Carlos Figueira Melo, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil

Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal de Uberlândia desde 1.991. Professor do Curso de Mestrado da Universidade Federal de Uberlândia. Procurador de carreira da Câmara Municipal de Uberlândia. Doutor em Direito Administrativo pelal Universidade Federal de Minas Gerais.

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Publicado

2020-08-20

Como Citar

Campos, A. C. ., & Melo, L. C. F. . (2020). O Jus Puniend no Processo Administrativo Discplinar. Revista Do Instituto De Direito Constitucional E Cidadania, 3(1), 9-26. https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n1.campos.melo