A analogia jurídica na aplicação da regulamentação de visitas aos animais de estimação após o divórcio ou a dissolução de união estável
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n2.ferreiraPalabras clave:
Direito dos Animais, Direito de Visita, Custódia dos AnimaisResumen
O presente artigo propõe-se a analisar o instituto da interpretação analógica aplicada à regulamentação do direito de visitas aos animais domésticos após a separação, levando em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça, que em decisão inédita sobre o tema, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à natureza, o que implica também no reconhecimento do seu status jurídico de sujeitos de direitos, bem como do projeto de lei da Câmara dos Deputados n° 27, de 2018, que prevê a aplicação da natureza sui generis aos mesmos. O divórcio causa transtornos entre o casal, filhos e os outros membros da família, incluídos aí os animais de estimação. A analogia usada na disputa sobre a forma de lidar com os animais de estimação em divórcios e dissoluções se dá com o instituto da guarda e da regulamentação de visitas que, muito embora tenha sido criado para a tutela de filhos menores, mostra-se adequado porque define questões, tais como a convivência, alimentos e manutenção dos incapazes, questões essas muito semelhantes à dos animais domésticos. Após análise da jurisprudência e dos projetos de lei é possível visualizar um movimento em direção da pacificação da situação da custódia dos animais de estimação quando ocorre a separação de seus tutores.
Citas
ABINPET. Mercado pet Brasil 2018, p. 5. Disponível em: <http://abinpet.org.br/download/abinpet_folder_2018_d9.pdf>. Acesso em 16 ago 2019.
BENJAMIN. A. H. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Caderno jurídico: São Paulo, 2001, n. 2, p. 170.
BERTOTTI, V. Analogia. Doutrinas Essenciais de Direito Civil. Revista dos Tribunais. v. 1. 2012, p. 01.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm>. Acesso em: 17 ago. 2019.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018, de autoria do Deputado Federal Ricardo Izar (PSD/SP). Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167>. Acesso em 15 ago 2019.
CHAVES, M. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie? 2016. Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual. Disponível em: <https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/4066>. Acesso em: 29 set. 2018.
DINIZ, M. H. Compêndio de introdução à ciência do direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 461.
IBGE. Estatísticas do Registro Civil, p. 51. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf>. Acesso em 16 ago 2019.
KELLERMANN, L. F. e MIGLIAVACCA, C. M. A Guarda Compartilhada dos Animais Domésticos a partir da Dissolução Matrimonial: Estudo de Caso. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba-PR. Ano XI, n. 19, jul-dez/2018. ISSN 2175-7119.
LOURENÇO, D. B. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. p. 484-485.
RODRIGUES, S. Direito Civil: direito de família: volume 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 126.
SENADO FEDERAL. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Projeto de Lei da Câmara n° 542, de 2018, de autoria da Senadora Rose de Freitas (PODEMOS). Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135006>. Acesso em 25 ago 2019.
SILVA, C. H. Animais, Divórcio e Consequências Jurídicas. Revista Internacional Interdisciplinar – INTERthesis, v. 12, n. 1, p. 9, 2015.
STJ. REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018.
TJRJ, 22ª C. Cível, AC 0019757-79.2013.8.19.0208, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 27/01/2015.
TJSP, 7ª C. Direito Privado, AI 2052114-52.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 23/03/2018.
VALLE, A. C. N. A; BORGES, I. F. A Guarda dos Animais de Estimação no Divórcio. In: Academia Brasileira de Direito Civil. V. 3, n. 2 (2018), Edição Ordinária ISSNe 2318-602X.
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