Tecnologia de monitoração eletrônica de pessoas no Brasil
análise de (in)efetivação de garantias fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v6n1.e025Palavras-chave:
Garantias fundamentais, Monitoração eletrônica, Reinserção socialResumo
A pesquisa tem como objeto a problemática envolvendo a efetivação de garantias fundamentais, constitucionalmente previstas, aos indivíduos monitorados eletronicamente. Como hipótese inicial percebe-se que muitas garantias fundamentais, embora constitucionalmente previstas, não são devidamente efetivadas aos indivíduos monitorados eletronicamente, gerando assim, prejuízos tanto aos apenados sujeitos à medida quanto aos seus familiares e sociedade em geral. Importante ressaltar que no Brasil, a tecnologia de monitoração eletrônica somente foi implementada no ano de 2010, com o advento da Lei Federal nº12.258/2010 que, por sua vez, alterou o Código Penal e a Lei de Execução Penal, incluindo a possibilidade de monitoração eletrônica à legislação brasileira, em casos de prisão domiciliar e saída temporária no regime semiaberto, sendo então uma alternativa positiva para o desencarceramento e reinserção social. O objetivo visa contribuir para as discussões relacionadas ao tema, trazendo visibilidade a medida e as dificuldades enfrentadas, possibilitando então, colaborar com perspectivas mais ativas de efetivação de garantias fundamentais aos indivíduos monitorados. À vista disso, com uma abordagem metodológica hipotético-dedutiva, com análise bibliográfica e legislativa, objetiva-se inicialmente realizar uma descrição sobre a medida da monitoração eletrônica desde sua origem até o início de sua utilização no Brasil para posteriormente, realizar breve exame da situação do instituto em relação à efetivação de garantias fundamentais previstas aos indivíduos vinculados à monitoração no país. Os resultados obtidos com a pesquisa confirmaram a hipótese inicial tendo em vista que a monitoração eletrônica resta prejudicada pela falta de implementação de políticas públicas voltadas ao cumprimento das garantias fundamentais aos apenados.
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