A constitucionalização do direito à greve no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v7n2.e067Palavras-chave:
greve, direito constitucional, paralisaçãoResumo
Hoje reconhecida como um direito constitucional, a greve já foi considerada apenas um fato social, e crime. Porém, desde 1946 a greve alcançou seu status constitucional, que passou por limitações e restrições até a Constituição de 1988. A presente pesquisa visa a apresentação da trajetória da greve, de um fato social à um direito fundamental constitucionalmente garantido. Realizou-se pesquisa bibliográfica e legislativa quanto aos dispositivos que regulamentaram a greve, com a apresentação dos contextos históricos. Com a pesquisa, foi possível identificar que embora as Constituição de 1946 e 1964 previssem a greve como direito, sua redação era limitada e sujeita a interpretações mais restritivas, ao contrário da atual Constituição que possui uma abordam mais ampla, garantindo aos trabalhadores a liberdade de se manifestarem por meio da greve como forma de reivindicar melhores condições de trabalho e direitos sociais. Deste modo, enquanto a Constituição de 1964 proibia a greve para o serviço público e atividades essenciais, a Constituição de 1988 garante o direito de paralisação para estes serviços, determinando a regulamentação de seu exercício por meio de legislação infraconstitucional.
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