A “fórmula de peso” em casos de colisão entre segurança jurídica e meio ambiente ecologicamente equilibrado
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n1.vianna.bardeliniPalavras-chave:
Direitos fundamentais, Segurança jurídica, Meio ambienteResumo
A segurança jurídica como o meio ambiente ecologicamente equilibrado são considerados direitos fundamentais segundo a Constituição Federal. A segurança jurídica, um dos pilares do direito, atua como pressuposto à estabilidade das relações sociais ao assegurar as legítimas expectativas da sociedade nos institutos jurídicos destinados ao convívio social harmônico. Sem segurança jurídica não há ordem pública; não há paz social ou justiça. Meio ambiente ecologicamente equilibrado é elemento indispensável à sadia qualidade de vida. Sem meio ambiente equilibrado não há condições de vida na Terra. Em certas situações, estes direitos fundamentais podem entrar em rota de colisão entre si, sem uma resposta prévia no sistema jurídico para lidar com o impasse. Nestes casos, propõe-se o emprego da teoria da ponderação, nos moldes articulados por Alexy, a fim de solucionar a controvérsia, e com a vantagem de tornar transparente e mais objetivo possível o caminho percorrido para a decisão.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo: Centro de Estudos, n. 55/56. p. 25/70, janeiro/dezembro: 2001.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro Interpretada. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Matins Fontes, 2002.
FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.
GRANTHAM, Sílvia Resmini. O direito fundamental à segurança jurídica no Estado Democrático de Direito e suas implicações (algumas) no Regime Geral da Previdência Social brasileira. 2005. 176 f. Dissertação. Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo. 2005.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: RCS, 2007.
LEAL, Augusto Antônio Fontanive; BIOEN, Grayce Kelly. Meio Ambiente e Coisa Julgada Relativizada. Revista Direito & Paz. São Paulo, SP – Lorena. Ano XVIII, n. 35, p. 36 – 49, 2º semestre, 2016.
LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 76.
MENEZES, André Francisco Cantanhede De. Aspectos penais do racismo, preconceito e discriminação: Agentes desestabilizadores do meio cultural. Revista Jurídica Consulex. v.1, n. 419, p. 50-3, julho/2014.
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. O Princípio da Máxima Proteção Jurisdicional do Meio Ambiente. Revista dos Tribunais. Revista de Processo. v. 166, p. 156 – 176, dez, 2008; Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental. v. 4, p. 1277 – 1302, mar, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista Páginas de Direito. Porto Alegre, ano 6, n. 371, 17 jan. 2006. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/93-artigos-jan-2006/4614-a-eficacia-do-direito-fundamental-a-seguranca-juridica-dignidade-da-pessoa-humana-direitos-fundamentais-e-proibicao-de-retrocesso-social-no-direito-constitucional-brasileiro-formato-pdf>. Acesso em: 03 jan. 2020.
SILVA, Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais. v. 798, p. 23-50, 2002.
VAL, Flávia Trindade do. Direitos Fundamentais à Segurança Jurídica e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Solução de Conflitos. Revista da Faculdade de Direito da UFG. v. 32, n. 1, p. 101-116, jan. – jun., 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências em teses. Edição n. 30: Direito Ambiental. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL>. Acesso em: 03 jan. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.468.747-MS (2014/0173733-7). Recorrente: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Recorrido: Eraldo Jorge Leite. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília/DF, 04 de dezembro de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 03 jan. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.036.437 - SC (2008/0045316-0). Recorrentes: Construtora Nacional Ltda. e Ministério Público Federal. Recorrido: Associação dos Moradores do Loteamento Novo Campeche. Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília/DF, 17 de junho de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 03 jan. 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível n. 2010.003154-9. Apelante: Eraldo Jorge Leite. Apelado: Ministério Público Estadual. Relator: Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo. Campo Grande/MS, 03 de maio de 2010. Disponível em: <https://www.tjms.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em: 03 jan. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 2003.72.00.004185-0/SC. Apelantes: Associação dos Moradores do Loteamento Novo Campeche e Ministério Público Federal. Apelados: Município de Florianópolis, Construtora Nacional e Fundação de Amparo ao Meio Ambiente. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Porto Alegre, 22 de agosto de 2017. Disponível em: < http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1301396&hash=10a6b47e829a8947e4eebb4d54a3d22f>. Acesso em: 03 jan. 2020.
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