União homoafetiva
ativismo judicial e judicialização como efetivação de direitos da personalidade
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n1.moreira.oliveiraPalavras-chave:
ADI 4277, ADPF 132, Família, JurisprudênciaResumo
O ativismo judicial e o processo de judicialização iniciaram-se a partir da inércia do Estado, que deixou de apreciar algumas demandas sociais, deixando de acompanhar os anseios e as modificações que a sociedade apresentava. Assim, o Poder Judiciário começou a abarcar pra si a discussão e resolução de muitos casos polêmicos que emergiam em sociedade, mas que o Poder Legislativo evitava em discutir ou realizar alterações legislativas nessas temáticas. Dentre essas temáticas, têm-se as uniões homoafetivas, que existe há muito tempo em sociedade, mas o Poder Legislativo seguindo uma ótica heteronormativa, esquivasse em se posicionar. Dessa maneira, o Poder Judiciário tomou a frente dessas questões e por meio do julgamento da ADF 132 e da ADI 4277 reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, em analogia a união estável heterossexual, mediante o ativismo judicial e a judicialização. Destarte, o presente artigo visa discutir a atuação do jurisdicionado na atuação de determinadas causas sociais, em especial a união homoafetiva.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional, ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista nº 04 da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2019.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 abr. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2482>. Acesso em: 03 abr. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº4.277. Distrito Federal, 2011. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/1088_ADI_4.277_-_Extrato_de_ata.pdf>. Acesso em: 03 abr.2019.
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº132. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/332_ADPF132_parecerAGU.pdf >. Acesso em: 03 abr. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.199.667 - Rel. Min. Nancy Andrighi. Mato Grosso, 2010. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21102832/recurso-especial-resp-1199667-mt-2010-0115463-7-stj/inteiro-teor-21102833>. Acesso em: 10 abr. 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A599075496&as_q=+#main_res_juris. Acesso em: 03 abr. 2019.
CHAVES, Marianna. O julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 e seus reflexos na seara do casamento civil. Disponível em: <https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2978105/artigo-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil>. Acesso em: 03 abr. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Família Homoafetiva. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_fam%EDlia_homoafetiva.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2019.
Liberdade de orientação sexual na sociedade atual. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_632)53__liberdade_de_orientacao_sexual_na_sociedade_atual.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2019.
Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
União Homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DUARTE PINHEIRO, Jorge. O direito da família contemporâneo. 3. ed. Lisboa: aafdl, 2010.
FARIAS, Mariana de Oliveira. Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhas da psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2012.
FERRARI, GealaGeslaine. FRANÇA, Ferrari. DE CASTRO,LoreanneManuella. As Novas Formas de Entidades Familiares Advindas com a Constituição Federal de 1988 e a Reprodução Humana Assistida como Instrumento Facilitador para a Formação das Famílias Homoafetivas. Revista de Direito Público. Londrina, v.8, n.2, p.139-158, mai./ago.2013. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/15866/13119>. Acesso em: 03 abr. 2019.
FERRAZ, Carolina Valença. Manual de Direito Homoafetivo. São Paulo: Saraiva, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil, direito de família, as família em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
GROSS, Martine. L’Homoparentalité. Paris: Le CavalierBleu, 2009, p. apud OLIVEIRA, Daniela Bogado Bastos de. Famílias contemporâneas: as voltas que o mundo dá e o reconhecimento jurídico da homoparentalidade. Curitiba: Juruá, 2011, p. 57.
GUIMARÃES, Fabiana Bartholi. Alterações no Legislativo após o julgamento da ADPF 132 e ADI 4.277: uma análise do comportamento objetivo e subjetivo do Congresso Nacional. Disponível em <http://www.sbdp.org.br/publication/alteracoes-no-legislativo-apos-o-julgamento-da-adpf-132-e-adi-4-277-uma-analise-do-comportamento-objetivo-e-subjetivo-do-congresso-nacional/>. Acesso em: 11 abr. 2019.
HOLANDA, Liv Lessa Lima. Ativismo Judicial e a Efetivação de Direitos no Supremo Tribunal Federal: análise do julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277. Santa Catarina: Revista Brasileira de Teoria Constitucional. nº. 1, v. 4, 2018, p. 56-77.
MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Lua Nova, n. 57, 2002, p. 116. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452002000200006&lng=pt&tlng=pt>. Acesso em: 10 abr.2019.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Direito das famílias: Amor e bioética. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque. Revista Novos Estudos CEBRAP: São Paulo, nº58,Nov.de 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
MOREIRA, Lúcia Vaz de Campos. Família e parentalidade: olhares da psicologia e da história. Curitiba: Juruá Editora, 2011.
MOSCHETTA, Silvia OzelameRigo. Homoparentalidade: direito à adoção e reprodução humana assistida por casais homoafetivos. Curitiba: Juruá, 2011.
NADAUD, Stéphane. L’homoparentalité: uma nouvelle chance pour La famille? Paris: Fayard, 2002.
NASSIF, Luís. A aula de TeoriZavaski sobre o ativismo judicial. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-aula-de-teori-zavaski-sobre-o-ativismo-judicial>. Acesso em: 03 abr. 2019.
OLIVEIRA, José Sebastião de; PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Do casamento civil heterossexual e o homossexual: duas realidades distintas na perspectiva da diversidade sexual – enfim, nos direitos brasileiros e português, existem casamentos gays, e, em existindo, em que condições jurídicas? In:
CARDIN, Valéria Silva Galdino. Novos Rumos dos Direitos Especiais da Personalidade e Seus Aspectos Controvertidos. Curitiba: Juruá, 2013.
REIS, Clayton. O planejamento familiar: um direito de personalidade do casal. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado. v. 8, n. 2, p. 415-435, jul./dez. 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SOUZA, HáliaPauliv. Orientação Sexual: conscientização, necessidade, realidade. Curitiba: Juruá, 2010.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Ativismo judicial: nos limites entre racionalidade jurídica e decisão política. Revista Direito GV, São Paulo, vol. 8, n. 1, jan/jun 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322012000100002&script=sci_arttext>.Acesso em: 10 abr. 2019.
VALLINDER, Torbjörn. The Judicialization of Politics – A Word-wide Phenomenon: Introduction,International Political Science Review, v. 15, n. 2, 1994, p. 91.
VIANNA, Luiz Werneck. BURGOS, Marcelo Baumann. SALLES, Paula Martins. Dezessete anos de judicialização da política.Tempo Social: Revista de sociologia da USP. v. 19, n. 2. São Paulo: USP, FFLCH, 2007.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. RABELO, Cesar Leandro de Almeida. A adoção no âmbito da família homoafetiva sob o prisma do direito contemporâneo. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12912>. Acesso em: 03 abr. 2019.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Minorias Sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012.
UZIEL, Anna Paula. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.
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