União homoafetiva
ativismo judicial e judicialização como efetivação de direitos da personalidade
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n1.moreira.oliveiraPalabras clave:
ADI 4277, ADPF 132, Família, JurisprudênciaResumen
O ativismo judicial e o processo de judicialização iniciaram-se a partir da inércia do Estado, que deixou de apreciar algumas demandas sociais, deixando de acompanhar os anseios e as modificações que a sociedade apresentava. Assim, o Poder Judiciário começou a abarcar pra si a discussão e resolução de muitos casos polêmicos que emergiam em sociedade, mas que o Poder Legislativo evitava em discutir ou realizar alterações legislativas nessas temáticas. Dentre essas temáticas, têm-se as uniões homoafetivas, que existe há muito tempo em sociedade, mas o Poder Legislativo seguindo uma ótica heteronormativa, esquivasse em se posicionar. Dessa maneira, o Poder Judiciário tomou a frente dessas questões e por meio do julgamento da ADF 132 e da ADI 4277 reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, em analogia a união estável heterossexual, mediante o ativismo judicial e a judicialização. Destarte, o presente artigo visa discutir a atuação do jurisdicionado na atuação de determinadas causas sociais, em especial a união homoafetiva.
Citas
BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional, ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista nº 04 da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2019.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 abr. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2482>. Acesso em: 03 abr. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº4.277. Distrito Federal, 2011. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/1088_ADI_4.277_-_Extrato_de_ata.pdf>. Acesso em: 03 abr.2019.
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº132. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/332_ADPF132_parecerAGU.pdf >. Acesso em: 03 abr. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.199.667 - Rel. Min. Nancy Andrighi. Mato Grosso, 2010. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21102832/recurso-especial-resp-1199667-mt-2010-0115463-7-stj/inteiro-teor-21102833>. Acesso em: 10 abr. 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A599075496&as_q=+#main_res_juris. Acesso em: 03 abr. 2019.
CHAVES, Marianna. O julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 e seus reflexos na seara do casamento civil. Disponível em: <https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2978105/artigo-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil>. Acesso em: 03 abr. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Família Homoafetiva. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_fam%EDlia_homoafetiva.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2019.
Liberdade de orientação sexual na sociedade atual. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_632)53__liberdade_de_orientacao_sexual_na_sociedade_atual.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2019.
Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
União Homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DUARTE PINHEIRO, Jorge. O direito da família contemporâneo. 3. ed. Lisboa: aafdl, 2010.
FARIAS, Mariana de Oliveira. Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhas da psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2012.
FERRARI, GealaGeslaine. FRANÇA, Ferrari. DE CASTRO,LoreanneManuella. As Novas Formas de Entidades Familiares Advindas com a Constituição Federal de 1988 e a Reprodução Humana Assistida como Instrumento Facilitador para a Formação das Famílias Homoafetivas. Revista de Direito Público. Londrina, v.8, n.2, p.139-158, mai./ago.2013. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/15866/13119>. Acesso em: 03 abr. 2019.
FERRAZ, Carolina Valença. Manual de Direito Homoafetivo. São Paulo: Saraiva, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil, direito de família, as família em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
GROSS, Martine. L’Homoparentalité. Paris: Le CavalierBleu, 2009, p. apud OLIVEIRA, Daniela Bogado Bastos de. Famílias contemporâneas: as voltas que o mundo dá e o reconhecimento jurídico da homoparentalidade. Curitiba: Juruá, 2011, p. 57.
GUIMARÃES, Fabiana Bartholi. Alterações no Legislativo após o julgamento da ADPF 132 e ADI 4.277: uma análise do comportamento objetivo e subjetivo do Congresso Nacional. Disponível em <http://www.sbdp.org.br/publication/alteracoes-no-legislativo-apos-o-julgamento-da-adpf-132-e-adi-4-277-uma-analise-do-comportamento-objetivo-e-subjetivo-do-congresso-nacional/>. Acesso em: 11 abr. 2019.
HOLANDA, Liv Lessa Lima. Ativismo Judicial e a Efetivação de Direitos no Supremo Tribunal Federal: análise do julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277. Santa Catarina: Revista Brasileira de Teoria Constitucional. nº. 1, v. 4, 2018, p. 56-77.
MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Lua Nova, n. 57, 2002, p. 116. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452002000200006&lng=pt&tlng=pt>. Acesso em: 10 abr.2019.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Direito das famílias: Amor e bioética. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque. Revista Novos Estudos CEBRAP: São Paulo, nº58,Nov.de 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
MOREIRA, Lúcia Vaz de Campos. Família e parentalidade: olhares da psicologia e da história. Curitiba: Juruá Editora, 2011.
MOSCHETTA, Silvia OzelameRigo. Homoparentalidade: direito à adoção e reprodução humana assistida por casais homoafetivos. Curitiba: Juruá, 2011.
NADAUD, Stéphane. L’homoparentalité: uma nouvelle chance pour La famille? Paris: Fayard, 2002.
NASSIF, Luís. A aula de TeoriZavaski sobre o ativismo judicial. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-aula-de-teori-zavaski-sobre-o-ativismo-judicial>. Acesso em: 03 abr. 2019.
OLIVEIRA, José Sebastião de; PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Do casamento civil heterossexual e o homossexual: duas realidades distintas na perspectiva da diversidade sexual – enfim, nos direitos brasileiros e português, existem casamentos gays, e, em existindo, em que condições jurídicas? In:
CARDIN, Valéria Silva Galdino. Novos Rumos dos Direitos Especiais da Personalidade e Seus Aspectos Controvertidos. Curitiba: Juruá, 2013.
REIS, Clayton. O planejamento familiar: um direito de personalidade do casal. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado. v. 8, n. 2, p. 415-435, jul./dez. 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SOUZA, HáliaPauliv. Orientação Sexual: conscientização, necessidade, realidade. Curitiba: Juruá, 2010.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Ativismo judicial: nos limites entre racionalidade jurídica e decisão política. Revista Direito GV, São Paulo, vol. 8, n. 1, jan/jun 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322012000100002&script=sci_arttext>.Acesso em: 10 abr. 2019.
VALLINDER, Torbjörn. The Judicialization of Politics – A Word-wide Phenomenon: Introduction,International Political Science Review, v. 15, n. 2, 1994, p. 91.
VIANNA, Luiz Werneck. BURGOS, Marcelo Baumann. SALLES, Paula Martins. Dezessete anos de judicialização da política.Tempo Social: Revista de sociologia da USP. v. 19, n. 2. São Paulo: USP, FFLCH, 2007.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. RABELO, Cesar Leandro de Almeida. A adoção no âmbito da família homoafetiva sob o prisma do direito contemporâneo. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12912>. Acesso em: 03 abr. 2019.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Minorias Sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012.
UZIEL, Anna Paula. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2020 Elcio João Gonçalves Moreira, José Sebastião de Oliveira
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
Você tem o direito de:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato
Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial.
O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
Atribuição — Você deve dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas. Você deve fazê-lo em qualquer circunstância razoável, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia você ou o seu uso.
Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.