Direito ao protesto, manifestações violentas e direito de resistência
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v4n2.sgarbossaPalavras-chave:
Direito ao protesto, Violência, Direito de resistênciaResumo
O presente artigo pretende explorar, a partir de um sucinto resgate das manifestações ocorridas no Brasil em períodos históricos relativamente recentes, questões importantes e complexas em matéria de Filosofia Política e Constitucional, cuja reflexão foi propiciada por diversos acontecimentos. Assim, entre outros aspectos, o estudo pretende examinar brevemente o direito fundamental ao protesto como componente dos regimes democráticos e sua abrangência, especialmente no que diz respeito à prática de atos de violência e de depredação de bens públicos e privados praticados por alguns dos participantes de manifestações como as ocorridas especialmente no ano de 2013. Pretende investigar especialmente se os atos de violência praticados por ocasião de manifestações poderiam porventura encontrar amparo no denominado direito de resistência, tema obscurecido e em parte negligenciado na atual teoria constitucional. O artigo resgata alguns dos requisitos substanciais e procedimentais e limites apontados pela literatura para o exercício do controverso direito, e busca aplicar os mesmos para examinar os atos de violência ocorridos naquelas manifestações. O artigo conclui pela impossibilidade do reconhecimento da cessação do dever de obedecer ao direito naquela situação, sem recusar a possibilidade de sua caracterização em outras circunstâncias mais graves.
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