A utilização da fazenda urbana vertical como meio de fomentar a sustentabilidade
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n1.pagliarini.santosPalabras clave:
Fazenda vertical, Incentivo Fiscal, Meio AmbienteResumen
Esta pesquisa tem por objetivo estabelecer novas formas de exercício do zoneamento urbano, com ênfase a fixar atividade socioeconômica através da difusão das fazendas verticais nos perímetros urbanos, cabendo ao Município promover políticas públicas no sentido de incentivar sua ocorrência, haja vista que se trata de uma técnica que além de estabelecer de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, permite-se realizar o desenvolvimento humano. Entende-se que uma política pública de incentivo fiscal especialmente voltada a extrafiscalidade, permitia aos Municípios atrair empresas que tenham especialidade e domínio neste tipo de prática, cultivando: verduras, legumes e outras atividades agrícolas, por meio da técnica da plantação vertical, ao passo que estas serão obrigadas a inserir no seu insumo produtivo pessoas de baixa renda. De acordo com o artigo 170, da CF a função precípua do Estado, no que pertine a ordem econômica, é estabelecer um desenvolvimento da economia enfatizando a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar uma coexistência digna entre a justiça social, a proteção ambiental em consonância com políticas públicas de impulso a economia. Logo, mostrase mais adequado incentivar os agentes econômicos no sentido de difundir práticas que impeçam ou diminuam a degradação ambiental, ao passo estimular a ampliação de alimentos no ambiente urbano como uma forma saudável de inovar seu espaço.
Citas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito ambiental, 15. ed.. São Paulo: Atlas, 2013.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.
BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, 28. ed.. São Paulo: Malheiros, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 11 dez. 2017.
BRASIL. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm> , Acesso em: 03 dez. 2017.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Estatuto da Cidade) Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2017.
BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm >. Acesso em: 12.dez.2017 BUCCI, Maria Paula Dallari (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
BURSZTYN, Maria Augusta e BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para sustentabilidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, O princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do direito constitucional. Revista de Estudos Politécnicos Polytechnical Studies Review, Vol VIII, nº 13, 2010. Disponível em:. Acesso em: 24 abr. 2014.
CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de direito tributário, 24. ed.. São Paulo: Malheiros, 2008.
COELHO, Carla Jeane Helfemsteller. Planejamento ambiental e gestão administrativa. In: COELHO, Carla Jeane Helfemsteller ;MELO, Maria das Dores de Vasconcelos Cavalcanti (org.). Saberes e fazeres da Mata Atlântica do Nordeste: lições para uma gestão participativa. . Recife: Associação para Proteção da Mata Atlântica do Nordeste (AMANE), 2010 (p. 101- 116).
COMPARATO, Fábio Konder, Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1990.
DIAMANDIS, Peter; KOTLER, Steven. Abundância:o futuro é melhor do que você imagina. São Paulo: HSM Editora, 2012, DESPOMMIER, Dickson, The Vertical Farm: Feeding the World in the 21st Century. Chicago: ST Martins Press, 2010.
HENRIQUEZ, Élcio Fiori. Os benefícios fiscais no direito financeiro e orçamentário: O gasto tributário no direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
GIDDENS, Anthony. A terceira via: reflexões sobre o impasse político atual e futuro da socialdemocracia. Rio de Janeiro: Record, 1998.
GRAU, Eros, A ordem econômica na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
KRELL, Andreas Joaquim. Direito sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha – Os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
MELLO, Marcus Bernardes de, Teoria do fato jurídico: plano da existência, São Paulo: Saraiva, 2013. MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público e Saraiva, 2008.
PAGLIARINI, Alexandre; BASTOS, Juliana Cardoso Ribeiro. Uma interpretação constitucional sobre a relação entre economia e direito ambiental. Revista de Direito da Mackenzie, v.5, pp. 37-52, 2011.
PAGLIARINI, Alexandre; BASTOS, Juliana Cardoso Ribeiro. Teoria geral e crítica do direito constitucional e internacional dos direitos humanos. In: _____________; DIMOULIS, Dimitri (Coord). Direito constitucional internacional dos direitos humanos. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
PFERSMANN, Otto, Positivismo jurídico e justiça constitucional no século XX. São Paulo: Saraiva, 2014.
SABBAG, Eduardo de Moraes, Manual de direito tributário, São Paulo: Saraiva, 2009. SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2000.
SANTILLI, Juliana, Socioambientalismo e novos direitos – proteção jurídica da diversidade biológica e cultural. São Paulo; Petrópolis, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, 4. ed.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SCAFF, Fernando Facury. Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. In: TORRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. 2. ed.. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003. WINTER, Gerd, A natureza jurídica dos princípios ambientais em direito internacional, direito da Comunidade Européia e direito nacional. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virginia Prado. Desafios do direito ambiental no século XXI. São Paulo: Malheiros, 2005.
WOLKMER, Antonio Carlos. Novos pressupostos para a temática dos direitos humanos, In: FLORES, Joaquín Herrera; RUBIO, David Sánchez; CARVALHO, Salo de. Direitos humanos e globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica, 2ª ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010
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