A reforma trabalhista e o fim da execução ex officio pelo juiz como regra geral
posicionamentos e argumentos em favor da execução ex officio
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v6n1.e017Palabras clave:
Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Reforma trabalhista, Execução ex officioResumen
Este estudo analisa o fim da execução ex officio, como regra geral, no Processo do Trabalho após a Lei 13.467/2017. Busca-se, aqui, analisar a seguinte problemática: a nova redação do art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite a execução de ofício pelo juiz do trabalho apenas quando as partes não estiverem devidamente assistidas por advogados. Consoante as peculiaridades do processo trabalhista, bem como a natureza alimentar de suas verbas e as outras disposições constitucionais, infraconstitucionais e internacionais que versem sobre o tema, quais argumentos podem ser considerados em favor da execução de ofício pelo juiz? Procura-se, de maneira geral, contextualizar a alteração da execução no Processo do Trabalho decorrente da Reforma Trabalhista, e apresentar os argumentos favoráveis à execução de ofício pelo magistrado, como preliminarmente à Reforma. Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com a utilização do método dedutivo, conclui-se, por uma interpretação teleológica, lógico-racional e sistemática que, em que pese o texto que a Reforma Trabalhista tenha dado ao art. 878 da CLT, retirando, como regra geral, a possibilidade da execução de ofício pelo magistrado, segue viável a execução ex officio no Processo do Trabalho, mesmo que a parte exequente esteja assistida por advogado.
Citas
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 6.787/2016, de 23 de dezembro de 2016, que “altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º. de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências” 2016a. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076>. Acesso em: 28 set. 2021.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto- Lei 5.452, de 1º. de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências” 2016c. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1536187&file name=Tramitacao-EMC+490/2017+PL678716+%3D%3E+PL+6787/2016> . Acesso em: 2 set. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 16 set. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del4657.htm> Acesso em: 17 set. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 5.442, de 1º. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto- Lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 17 set. 2021.
BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em: 5 set. 2021.
BRASIL. Lei 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm> Acesso em: 8 set. 2021.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 17 set. 2021.
BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 2017a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 17 set. 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Exposição de Motivos 00036/2016 MTB. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º. de maio de 1943. 2016b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/MTE/2016/36.htm>. Acesso em: 28 set. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução 221, de 21 de junho de 2018. Edita a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. 2018b. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/138949/2018_res0221_in0041. pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 29 set. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. 2010. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html #SUM-425>. Acesso em: 29 set. 2021.
BRUXEL, Charles da Costa. Reforma trabalhista: a inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício no processo laboral. jul. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59341/reforma-trabalhista-a-inconstitucionalidade-da-limitacao- a-execucao-de-oficio-no-processo-laboral>. Acesso em: 5 set. 2021.
CARVALHO, Fabíola Silva. Status da parte autora na execução trabalhista pós- reforma: um panorama geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5812, 31 maio 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/74283>. Acesso em: 6 set. 2021.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
CASSAR, Vólia Bomfim. Breves comentários às principais alterações propostas pela Reforma Trabalhista. 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/5/art20170511-02.pdf>. Acesso em: 27 set. 2021.
CASTRO, Ítalo Menezes de. A duvidosa constitucionalidade do “fim” da execução de ofício do crédito trabalhista. In: MIESSA, Élisson (org.). A reforma trabalhista e seus impactos. Salvador: JusPODIVM, 2017.
CLAUS, Ben-Hur Silveira. A prescrição intercorrente na execução trabalhista depois da reforma trabalhista introduzida pela lei n. 13.467/2017. In: HORTA, Denise Alves /. (Org.). Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista: principais alterações. São Paulo: LTr, 2018.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
GONTIJO, Anna Carolina Marques. A reforma trabalhista e o fim da execução de ofício pelo juiz como regra geral – efeitos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Belo Horizonte, edição especial, nov. 2017. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/35743/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista-143-152.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 5 set. 2021.
MORAES, Reinaldo Branco de. Art. 878. In: LISBOA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio (Org.). Reforma trabalhista comentada por juízes do trabalho: artigo por artigo. São Paulo: LTr, 2018.
ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque. Revista Jurídica Virtual: Presidência da República, v. 4, n. 36, mai., 2002. s. p.
SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Manual da reforma trabalhista: pontos e contrapontos. São Paulo: Sensus, 2017.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O conflito entre o novo CPC e o Processo do Trabalho. Escola Judicial do TRT da 7ª. Região. 2015. Disponível em: <https://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/O_conflito_entre_o_processo_do_trabalho_e_o_novo_CPC.pdf>. Acesso em: 7 set. 2021.
SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017 e da Med. Prov. 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018.
TRINDADE, Rodrigo. Reforma trabalhista: 10 (novos) princípios do direito empresarial do trabalho. Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª. Região. mai 2017. Disponível em: <http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista- 10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho>. Acesso em: 6 set. 2021.
VILAR-LOPES, Dalliana. Reforma trabalhista brasileira e acesso à justiça sob a perspectiva da proteção internacional dos direitos humanos. In: COSTA, Angelo Fabiano Farias da; MONTEIRO, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira; BELTRAMELLI NETTO, Sílvio (coord). Reforma trabalhista na visão de procuradores do trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2018.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2021 Marco Antônio César Villatore, Thiago Azizo Denardi Ibagy
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
Você tem o direito de:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato
Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial.
O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
Atribuição — Você deve dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas. Você deve fazê-lo em qualquer circunstância razoável, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia você ou o seu uso.
Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.