Um ensaio sobre as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário a partir do estudo do processo de elaboração da Emenda Constitucional 116/2022
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v7n1.e052Palavras-chave:
Emenda Constitucional 116/2022, Jurisprudência do STF, Separação dos PoderesResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a PEC 133/2015, convertida na Emenda Constitucional 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. Ao observarmos a justificação da medida legislativa, encontramos diversos fundamentos teóricos que respaldaram a iniciativa legislativa. No entanto, essas referências teóricas, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal foram todas apresentadas de forma completamente invertidas do seu sentido original, como se quisesse, o legislador, criar argumentos de autoridade para justificar o cabimento da reforma constitucional desejada. O objetivo deste artigo é, portanto, resgatar o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, em especial a Súmula Vinculante 52, apontar as incongruências presentes na PEC 133/2015 e discutir se a súmula vinculante também vincularia a atividade legislativa. A hipótese é que, como o entendimento do STF foi fundamental e decisivo para a aprovação da PEC, seria igualmente necessário que o entendimento dos senadores acompanhassem o da Suprema Corte. Por outro lado, como o Poder Legislativo criou nova interpretação jurisprudencial sobre controvérsia já definida pelo STF, ele na verdade se apropria de função não precípua ao seu poder. Espera-se com esse artigo contribuir para a reflexão sobre a atuação dos Poderes, tendo em vista a manutenção do Estado de Direito e a Separação dos Poderes.
Referências
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