A legitimidade do ministério público para impetrar o mandado de segurança coletivo na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis à luz da legislação brasileira
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n2.baron.estevesPalabras clave:
Ministério-Público, Mandado de Segurança Coletivo, Direito Difuso, Direito Coletivo, LegitimidadeResumen
A função primordial do presente estudo é apresentar a evolução histórica do mandado de segurança, os legitimados para impetrar o mandado de segurança individual e coletivo, assim como a possibilidade do Ministério Público figurar como legitimado para impetração do mandado de segurança coletivo quando envolver direito individual indisponível, coletivo ou difuso, mesmo que não seja parte constante no inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Desse modo, será feita a análise por meio da conceituação e evolução do mandado de segurança na legislação brasileira, assim como de decisões judiciais sobre a possibilidade do Ministério-Público ser parte legítima no mandado de segurança coletivo.
Citas
SPALDING, Alessandra Mendes. A Legitimidade Ativa na Ação Popular na Ação Civil Pública e no Mandado de Segurança Coletivo. Londrina. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina.
BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (De 16 de julho de 1934). Disponível em: Acesso em 10 de agosto de 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11º ed. São Paulo: Malheiros. 1996. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: texto promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas constitucionais nº 1/1992 a 77/201, 41 ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Conheça a Constituição: Comentários à Constituição Brasileira, volume 1. Barueri-SP: Manole, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 21-22
BRASIL, Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Disponível em: Acesso em: 29 de janeiro de 2017.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança - RMS 49.020/ SP.Recorrente: Caixa Econômica Federal. Recorrido:Katal Biotecnologia Indústria e Comércio LTDA. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015 ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro, Mandado de Segurança Coletivo: legitimação ativa. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul8ª Câmara Civil- Mandado de Segurança: 70049089212 RS, Impetrante: Defensoria Pública. Coator: E.P.J.C.P.M., P.M.P.M. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 23/08/2012. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2012.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 5ª Câmara Cível.Apelação: 00393071720048190001. Apelante: Ministério Público. Apelado: Estado do Rio de Janeiro Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/06/2006. Data de Publicação: 26/06/2006.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma– Recurso Especial: 806304 RS 2005/0212409-1,Recorrente: Ministério Público Federal, Tim Celular S/A e BCP S/A. Recorrido: União, Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL e Companhia Rio-grandense de Telecomunicações CRT. Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2008. Data de Publicação: DJe 17/12/2008.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). In: ANGHER, Anne Joyce. VadeMecum acadêmico de Direito RIDEEL. 18. ed. São Paulo: RIDEEL, 2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Direito Coletivo. Disponível: Acesso em: 25 de janeiro de 2017.
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