Sobre o dever de cumprir o ordenamento jurídico e a atuação do juiz
uma análise da desobediência civil de Ronald Dworkin baseada na integridade
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n1.marques.pedraPalavras-chave:
desobediência civil, magistrado, leis válidas, consciência pessoalResumo
O artigo objetiva defender a possibilidade de o juiz praticar um ato de desobediência civil quando uma norma válida for contrária a questões de consciência. Serão expostas as três modalidades de desobediência civil segundo Ronald Dworkin (baseada na integridade, na justiça e na política). Apenas o primeiro tipo de desobediência civil poderia ser aplicada pelo magistrado, pois, ao mesmo tempo em que a desobediência civil ocorre contra leis inválidas (de tal maneira que um juiz teria poder para não aplicá-las ao exercer um controle de constitucionalidade, não sendo, então, desobediência), a baseada na integridade ocorre por questões pessoais de consciência, sendo que o fato de a convicção pessoal de alguém proibir determinada conduta legal independe do poder que a emanou. Serão mostrados alguns conceitos de Dworkin para justificar a desobediência civil pelo juiz, mas não para entendê-la como uma atitude ideal, já que este autor é contrário à discricionariedade judicial.
Referências
BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Livraria Almedina, 1994.
BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2016. ADI 4277/DF. Tribunal Pleno. Rel. Ayres Britto. DJ 05.05.2011. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2017
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1996. ADI 815/DF. Tribunal Pleno. Rel. Moreira Alves. DJ 10.05.1996. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2017
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2016. RE 641320/RS. Tribunal Pleno. Rel. Gilmar Mendes. DJ 11.05.2016. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2017.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
JEVEAUX, Geovany Cardos. Direito constitucional: teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012.
PEDRA, Adriano Sant’Ana. Solidariedade e deveres fundamentais da pessoa humana. In: BUSTAMANETE, Thomas; GALUPPO, Marcelo; GONTIJO, Lucas; LOPES, Mônica Sette; SALGADO, Karine (Org.). Human Rights, Rule of Law and the Contemporary Social Challenges in Complex Societies: Proceedings of the XXVI World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy of the Internationale Vereinigunf für Rechts- und Sozialphilosophie. Belo Horizonte: Initia Via. 2015. p. 1133-1148.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: parte geral. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
STRECK, Lenio. 2011. Sobre a decisão do STF (uniões homoafetivas). Disponível em: <http://leniostreck.blogspot.com.br/2011/06/sobre-decisao-do-stf-unioes.html>.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2020 Paulo Henrique Resende Marques, Adriano Sant’Ana Pedra
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Você tem o direito de:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato
Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial.
O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
Atribuição — Você deve dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas. Você deve fazê-lo em qualquer circunstância razoável, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia você ou o seu uso.
Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.