Responsabilidade tributária das plataformas de marketplace no sistema tributário nacional
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v8n2.e090Palavras-chave:
marketplaces, responsabilidade, tributação, ; eficiênciaResumo
Ao longo dos últimos anos, percebe-se um crescimento exponencial das operações comerciais e de prestação de serviços cada vez mais descentralizadas, impulsionadas pela popularização do novo modelo de negócios denominado e-commerce. Embora a digitalização das transações econômicas tenha trazido facilidades, as autoridades fiscais enfrentam o desafio de tributar essas operações virtuais, especialmente aquelas intermediadas pelos marketplaces. A atribuição de responsabilidade tributária às plataformas é uma tendência não apenas no Brasil, mas também em escala global. Desse modo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, marca um passo em direção à harmonização do sistema tributário nacional com as diretrizes de fiscalização do comércio digital estabelecidas na União Europeia. No entanto, é crucial garantir que as mudanças não comprometam a viabilidade das atividades dos marketplaces. Sendo assim, cuidados devem ser tomados para que a busca por arrecadação e eficiência na fiscalização não se sobreponha aos princípios fundamentais do sistema tributário nacional, especialmente no que diz respeito aos direitos e garantias constitucionais dos contribuintes brasileiros.
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